segunda-feira, 21 de junho de 2010

Assim ficou estabelecida a lei que criou a Bandeira de Bragança.

Lei n.º 377, de 21 de junho de 1955.

A Câmara Municipal de Bragança constituiu, sancionou e publicou seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, nesta data, a BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, em homenagem ao primeiro centenário da elevação de sua sede à categoria de cidade, que será comemorada festivamente este ano.

Art. 2º - A Bandeira de Bragança criada por lei, é constituída das cores da Bandeira do Brasil e do Pará (verde, amarelo, azul, vermelho e branco) e com as mesmas configurações das duas reunidas em disposições harmônicas; retângulo, losango e esfera (da Nacional), faixa diagonal e estrela (da paraense) representando nossa conjunção, Bragança com os próprios sentimentos de sua Nação e de seu Estado.

Art. 3º - As duas faces da Bandeira são exatamente iguais. As dimensões e disposições simétricas das figuras obedecem às seguintes normas: o retângulo tem 08 módulos de altura, 11 módulos de comprimento; a faixa diagonal tem a largura de ½ módulo e em uma das faces, a linha imaginária do centro da mesma parte do vértice superior da esquerda do vértice inferior da direita do retângulo, e na face oposta com os lados do retângulo se invertem, ela parte do vértice superior da direita para o vértice inferior da esquerda. O losango tem 6 módulos na abertura horizontal, a qual é centralizada de forma que seus vértices fiquem com distância de 1 módulo das bordas do retângulo. A esfera com o mesmo centro das demais figuras tem um raio de ½ módulo. A estrela, o mesmo centro das demais figuras, tem como raio 1 módulo e uma de suas pontos fica voltada para cima, com a disposição que a linha imaginária do centro da referida ponta fica perpendicular a base do retângulo.

Art. 4º - As cores da bandeira de Bragança são distribuídas pelas figuras nas seguintes combinações- retângulo: verde – bandeira; faixa diagonal: amarelo – canário; losango: vermelho; esfera: azul celeste; estrela: branca. As figuras sobrepõem-se umas às outras na ordem enumerada, de modo que as cores das partes sobrepostas ficam vedadas observando-se assim que o retângulo é interceptado pela faixa diagonal e umas partes sobrepostas ficam também ocultas sob o losango, a faixa é interceptada pelo losango; este tem uma parte oculta pela esfera e sucessivamente, parte da esfera oculta pela estrela.

Art. 5º - A inauguração da Bandeira bragantina será feita após a benção dada à mesma por autoridade eclesiástica, dia 11 de dezembro do corrente ano, data do início dos festejos a que se refere o Art. 1º desta lei.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Benedito César Pereira

Prefeito

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