Como Bragança é uma cidade muito antiga e pelas providências tomadas em Lei e Decretos, assim como em Tombamentos já existentes, gostaria de propor à reflexão dos/as nossos/as amigos/as e leitores/as a seguinte imagem, de uma construção irregular em bar inserido no Largo de São Benedito, em frente à Igreja de São Benedito, que modifica o aspecto visual da Orla da cidade, assim com desrespeita todos os parâmetros legais construídos e conquistados com esforços de muitas pessoas, autoridades, historiadores e interessados na cultura local e na preservação da memória e dos bens arquitetônicos e imateriais de Bragança. Não temos absolutamente nada contra nenhum dos proprietários do bar em questão. Muito pelo contrário. Estamos apenas fazendo a nossa parte em defesa das boas tradições, da memória e da paisagem histórica bragantina.
Veja só:
O que diz a legislação municipal a respeito?
Consultando a Lei Orgânica Municipal, temos a seguinte citação:
"Capítulo II
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Administrativa.
Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
XXXVIII - envidar esforços junto ao Departamento de Patrimônio da União - DPU - no sentido de vedar construções de qualquer natureza na Orla fluvial do Rio Caeté, que não seja de interesse municipal;"
O que diz a legislação estadual a respeito?
Existe uma Certidão de Tombamento da Igreja de São Benedito, emitida pela Secretaria de Estado de Cultura (SECULT/PA) em 09 de agosto de 2006 e publicada no Diário Oficial do Estado do Pará, Edição n.º 30762, de 11 de setembro de 2006, que delimita no Largo o perímetro tombado do imóvel, abaixo descrita:
"CERTIDÃO DE TOMBAMENTO
De acordo com a Lei Estadual 5.629 de 20.12.1990 fica tombado o imóvel “Igreja de São Benedito”, localizado na Praça 1º de Outubro - situado no município de Bragança - Pará, de propriedade das Obras Sociais da Diocese de Bragança, por ser uma referência histórica e arquitetônica no interior do Estado do Pará e pela importância cultural local, por sediar fatos e acontecimentos relevantes para a história do município.
O tombamento, na forma da Lei, deverá ser inscrito no Livro de Tombo no 03, referente a Bens Imóveis de Valor Histórico, Arquitetônico, Urbanístico, Rural e Paisagístico, pertencente ao Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - DPHAC, da Secretaria Executiva de Cultura - SECULT.
O Bem terá área de entorno definida por uma poligonal que tem início na interseção da Rua Pinheiro Júnior com a Passagem Estácio de Queiroz; segue por esta, até a sua interseção com a Av. Floriano Peixoto; dobra à direita e segue por esta, até sua interseção com a Rua Vereador Acelino Castanho; dobra à direita e segue por esta, até sua interseção com a Av. Visconde de Souza Franco; dobra à direita e segue por esta, até sua interseção com a Rua Pinheiro Junior; dobra à esquerda e segue por esta até a sua interseção com a Passagem Estácio Queiroz, início da poligonal.
Publique-se e cumpra-se.
Secretaria Executiva de Cultura, 09 de agosto de 2006.
Paulo Roberto Chaves Fernandes
Secretário Executivo de Cultura"
Portanto, a construção acima descrita e fotografada está em desacordo com a Legislação vigente e modifica radicalmente o patrimônio histórico tombado da Igreja e do Largo de São Benedito. E ainda, como Bragança está inserida, assim como outras cidades de porte histórico, no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) das Cidades Históricas, o perímetro em que esta obra foi erguida não respeita as características do lugar, muito menos representa um acréscimo positivo e que possa representar a recuperação e/ou readequação do Centro Histórico. Solicitamos providências com relação a esse assunto.
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